STJ — 1412612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4108cb5f966db130765c2d0e562019cb3c4f451cf454a25661ad3ecc6f70ae1c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 1.007 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. EVENTUAL FALHA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2013,
os requisitos de admissibilidade do apelo especial devem ser
aferidos na forma do Código de Processo Civil de 1973, não havendo
falar em aplicação do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do Código
de Processo Civil de 2015.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os recursos interpostos nesta instância superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além
dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível a sua
comprovação posterior, consoante dicção do art. 511 do CPC/1973.
3. É dever da parte verificar e fiscalizar a correta instrução do
recurso interposto, sendo insuficiente mera alegação de erro do
Tribunal de origem desacompanhada de certidão comprobatória nesse
sentido (AgInt no AREsp n. 1.817.095/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de
29/6/2021).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3006453 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3087164 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2240919 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
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