STJ — 1412612

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4108cb5f966db130765c2d0e562019cb3c4f451cf454a25661ad3ecc6f70ae1c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. EVENTUAL FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2013, os requisitos de admissibilidade do apelo especial devem ser aferidos na forma do Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar em aplicação do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos interpostos nesta instância superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível a sua comprovação posterior, consoante dicção do art. 511 do CPC/1973. 3. É dever da parte verificar e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente mera alegação de erro do Tribunal de origem desacompanhada de certidão comprobatória nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1.817.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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