STJ — 1865046

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe2e77bc0368147ab2080a4c18112f92f47a0de540a7d842bfb151e96905446

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858207
Número de registro na fonte
202000536073
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ebe2e77bc0368147ab2080a4c18112f92f47a0de540a7d842bfb151e96905446
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
  3. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  4. O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex nunc.
  5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC. 2. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3. O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex nunc. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2149198>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894361>>-RJ (PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC) STJ - <<AgInt no REsp 1576672>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2086647>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2114119>>-RS, <<AgInt no AREsp 1403383>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.