Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural".
- O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do
pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos
processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023).
- O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento
dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto,
fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex
nunc.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. EFEITOS EX NUNC.
2. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 assim dispõe: "presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural".
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do
pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos
processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023).
3. O agravado juntou vasta documentação probatória do preenchimento
dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto,
fica mantido o benefício da gratuidade de justiça, com efeito ex
nunc.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149198>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1894361>>-RJ
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC)
STJ - <<AgInt no REsp 1576672>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2086647>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2114119>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1403383>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.