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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N.
5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA
N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do
CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no
acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp
1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
- Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de
afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva
dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a
fixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa
da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve
comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados
em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial
por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início
de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
- O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas
associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão
contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido
requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.
- Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de
imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da
jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da
data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do
promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas,
para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
- A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da
conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa
providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da
Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N.
5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do
CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no
acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp
1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
3. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de
afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
5. Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva
dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a
fixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa
da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve
comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados
em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial
por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início
de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
9. O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas
associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão
contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido
requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.
10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de
imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da
jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da
data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do
promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas,
para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da
conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa
providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da
Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1311620>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086100>>-ES
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
CULPA DOS COMPRADORES - PERCENTUAL DA QUANTIA PAGA)
STJ - <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO NEGÓCIO E INÍCIO DE PAGAMENTO -
RETENÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ
(TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - DESFAZIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - DÉBITOS DE IPTU - PREVISÃO
CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809605>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1988931>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1987597>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - PROPORÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1987038>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1800732>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086 ART:00099 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.