Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação
Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA
ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e
ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- Convém destacar que não é possível a correção da deficiência
recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão
consumativa.
- Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem
não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso,
que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do
acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o
que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF.
- "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem
e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das
despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário
do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já
em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo
passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA
ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e
ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência
recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão
consumativa.
3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem
não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso,
que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do
acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o
que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF.
5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem
e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das
despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário
do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já
em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo
passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.