Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
- No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do
CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
- Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova,
em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de
ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos
autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.
- Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o
juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de
recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012,
Dje de 27/6/2012).
- Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi
objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de
indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma
da jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do
CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova,
em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de
ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos
autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.
4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o
juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de
recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012,
Dje de 27/6/2012).
5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi
objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de
indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma
da jurisprudência desta Corte.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL - CARACTERÍSTICAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1773461>>-SP,
<<AgInt no REsp 1992963>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00379
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.