Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE
FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente.
- Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição
inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do
débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova,
se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe
corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não
for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente (art. 798 do CPC).
- O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve
efetivamente a completude desse documento, com todas as informações
necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução.
- Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se
efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes
ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de
Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de
origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários
advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o
trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE
FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente.
2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição
inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do
débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova,
se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe
corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não
for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente (art. 798 do CPC).
3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve
efetivamente a completude desse documento, com todas as informações
necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução.
4. Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se
efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes
ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de
Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de
origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários
advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o
trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2000774>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00798 INC:00001 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.