STJ — 2103187

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba1a5097242d1a55991d4e10fd37f60c3b2a8f5125b979542e88cde72182d8eb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ba1a5097242d1a55991d4e10fd37f60c3b2a8f5125b979542e88cde72182d8eb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
  2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798 do CPC).
  3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve efetivamente a completude desse documento, com todas as informações necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução.
  4. Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. ART. 798 DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798 do CPC). 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve efetivamente a completude desse documento, com todas as informações necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução. 4. Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2000774>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.