Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165306 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2d14a6e165eaa4cde89c7bda7267c5bbf7e2ba2d9e01ae80347320867d428d5. SHA-256 do comentário: c48b0b44b152fefa4da99c51977db2adda89aba4d98639ef752978adeb1466a8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença quanto ao mérito da execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua inexigibilidade naquele momento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença, assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou claramente os pontos relevantes da lide. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798, 803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 958698, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento. 2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas. 8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de jogos legalmente permitidos. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. 10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma precisa, clara e congruente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts. 9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911365, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815687, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em
parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença
quanto ao mérito da execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao
banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua
inexigibilidade naquele momento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo
demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10%
sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido.
4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar
equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença,
assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o
ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da
citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária
desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único,
II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução
fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para
pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts.
1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou
claramente os pontos relevantes da lide.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução
fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para
pagamento, por ausência de exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos
relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título
extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao
sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798,
803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II
e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE PARCIAL POR INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO
SACADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em
parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença
quanto ao mérito da execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao
banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua
inexigibilidade naquele momento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo
demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10%
sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido.
4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar
equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença,
assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o
ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da
citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária
desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único,
II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução
fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para
pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts.
1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou
claramente os pontos relevantes da lide.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução
fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para
pagamento, por ausência de exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos
relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título
extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao
sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798,
803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II
e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(CHEQUE - NÃO APRESENTAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 2031041>>-DF, <<REsp 1315080>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:00798
ART:00803 INC:00001 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO
INC:00002
LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
***** LCQ-1985 LEI DO CHEQUE
ART:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00004 PAR:00001
ART:00033 ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165306 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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