Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE
COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DESPENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários
contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE
COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DESPENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários
contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,
<<REsp 1989089>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NAS PERDAS E DANOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1315158>>-GO, <<EREsp 1507864>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 886010>>-SP,
<<AgInt no REsp 1675581>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389 ART:00395
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.