STJ — 2317617

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfbb829945c9a5578c7f0d2df6fc954bf04d6dcd8efa8537b475191215e20506

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de indenização por danos materiais, em razão de vícios estruturais ocultos no imóvel objeto de compra e venda, prescreve em 10 (dez) anos, pois constitui ação de natureza pessoal, sem prazo prescricional específico previsto em lei.
  2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído.
  3. Com base no laudo técnico produzido nos autos, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de procedência dos pedidos, uma vez apurado que os vícios no imóvel (trincas, fissuras e rachaduras em diversos ambientes) decorrem de problemas existentes na fundação do imóvel, tendo em vista que, promovida a ampliação da área construída, a ex-proprietária teria deixado de estruturar fundação capaz de suportar o sobrepeso derivado da obra. A Corte estadual, então, concluiu "haver vícios decorrentes de problemas nas fundações na parte acrescentada na reforma executada pela requerida, considerados plausíveis o valor dos danos materiais pretendidos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de indenização por danos materiais, em razão de vícios estruturais ocultos no imóvel objeto de compra e venda, prescreve em 10 (dez) anos, pois constitui ação de natureza pessoal, sem prazo prescricional específico previsto em lei. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. Com base no laudo técnico produzido nos autos, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença de procedência dos pedidos, uma vez apurado que os vícios no imóvel (trincas, fissuras e rachaduras em diversos ambientes) decorrem de problemas existentes na fundação do imóvel, tendo em vista que, promovida a ampliação da área construída, a ex-proprietária teria deixado de estruturar fundação capaz de suportar o sobrepeso derivado da obra. A Corte estadual, então, concluiu "haver vícios decorrentes de problemas nas fundações na parte acrescentada na reforma executada pela requerida, considerados plausíveis o valor dos danos materiais pretendidos". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1534831>>-DF, <<AgInt no AREsp 1711018>>-PR (CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2120272>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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