STJ — 470119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4416db9fef4d05fd95d0df2d0229839ac9acdd23cd84a14a184dffead48b710e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local decidiu de forma clara e suficientemente fundamentada a controvérsia, considerando que todas as questões postas à discussão foram devidamente dirimidas, portanto não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. A pretensão da agravante, no sentido de ser eximida do pagamento de indenização ao recorrido, pela falta de comprovação da existência de dano material, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, para as hipóteses de reparação civil decorrente de ato ilícito, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser trienal e de ter como marco inicial a d ata em que foi preterido na realização do acordo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal local decidiu de forma clara e suficientemente fundamentada a controvérsia, considerando que todas as questões postas à discussão foram devidamente dirimidas, portanto não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão da agravante, no sentido de ser eximida do pagamento de indenização ao recorrido, pela falta de comprovação da existência de dano material, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, para as hipóteses de reparação civil decorrente de ato ilícito, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser trienal e de ter como marco inicial a d ata em que foi preterido na realização do acordo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1910592>>-PR, <<AgInt no AREsp 1303789>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica