Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está
condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de
urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de
forma cumulativa. Precedentes.
1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora
exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para
evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE .
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está
condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de
urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de
forma cumulativa. Precedentes.
1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora
exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para
evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
EFEITO SUSPENSIVO - PERICULUM IN MORA)
STJ - <<AgInt na PET na Pet 14017>>-SP,
<<AgInt na Pet 13696>>-RJ,
<<AgInt na PET no AREsp 1352098>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA -
INDEFERIMENTO - FUMUS BONIS IURIS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1342640>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.