Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA
DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA
EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE
IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS
CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL
ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é
possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta
exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento
da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA
DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA
EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE
IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS
CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL
ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo
Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem
omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada
ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do
cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é
possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta
exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento
da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2130551>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1861896>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.