STJ — 2178148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 836893014c9d15e991becb52948e86d16eb91cd3b54bd334f7084107361fd760

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856978
Número de registro na fonte
202202334201
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 836893014c9d15e991becb52948e86d16eb91cd3b54bd334f7084107361fd760
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2130551>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1861896>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.