STJ — 22

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0793cb14b467cd3d675ec5b18828cb72b2964b0d34ae24b93408291f03d5f75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do juízo da causa.
  2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).
  3. Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de petição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da análise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 299 do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de tutela provisória, em qualquer de suas espécies, é do juízo da causa. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 3. Na hipótese, o pedido de tutela provisória é incidental a ação de petição de herança que nem sequer foi sentenciada, de modo que, não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, não se cogita da análise do pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA - COMPETÊNCIA DO STJ AINDA NÃO INAUGURADA) STJ - <<AgInt na Pet 12339>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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