STJ — 2315545

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de35333a9b6fef0615bf4267291f399f05ebe983d34625341b4fcda5efe6e79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. Na hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1937993>>-SP (PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1982114>>-MG, <<AgInt no AREsp 1747437>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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