Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833,
V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO
DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções
decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de
demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das
hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do
art. 833 do CPC.
- Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são
absolutamente impenhoráveis.
- Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado,
demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se
nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da
profissão.
- Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e
a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente
aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.
- Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta
de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que
se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy
Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o
proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser
considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho
profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer
prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.
- No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam
ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do
executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no
desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos
destinados ao ensino.
- Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem,
verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria
imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem
já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833,
V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO
DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções
decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de
demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das
hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do
art. 833 do CPC.
2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são
absolutamente impenhoráveis.
3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado,
demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se
nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da
profissão.
4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e
a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente
aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.
5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta
de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que
se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy
Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o
proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser
considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho
profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer
prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.
6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam
ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do
executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no
desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos
destinados ao ensino.
8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem,
verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria
imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem
já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO
FERRAMENTA DE TRABALHO - CONDIÇÃO)
STJ - <<REsp 839240>>-CE, <<REsp 84756>>-RS,
<<REsp 1196142>>-RS, <<REsp 864962>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.