Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
TUMULTO PROCESSUAL INDESEJADO. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é admissível a
denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal,
apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro
aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta
modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais,
eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá
ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/11/2010, DJe de 24/11/2010).
- Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de denunciação da lide, por entender que a apuração da
responsabilidade civil contratual do ente público demandaria a
investigação ampla de fatos novos, extrapolando os limites da
presente lide, em que se discute tão somente o inadimplemento de
aluguéis. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
TUMULTO PROCESSUAL INDESEJADO. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é admissível a
denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal,
apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro
aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta
modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais,
eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá
ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/11/2010, DJe de 24/11/2010).
2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de denunciação da lide, por entender que a apuração da
responsabilidade civil contratual do ente público demandaria a
investigação ampla de fatos novos, extrapolando os limites da
presente lide, em que se discute tão somente o inadimplemento de
aluguéis. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA - TUMULTO
PROCESSUAL INDESEJADO - INDEFERIMENTO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1412229>>-MG, <<AgInt no AREsp 895699>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00070 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2361250 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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