STJ — 213175

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2563a08ee3a0419e242f9b303598813f1fc45f17c2660a6b593572e166360f26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922225
Número de registro na fonte
202501609432
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 213.175 do STJ: conflito de competência e competência relativa

Comentário autoral sobre este acórdão

O CC 213.175 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência relativa e declinação de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do CC

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito, relativa.

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Art. 48 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 48 do Código de Processo Civil organiza o regime de imóveis, domicílio, competente e herança, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 7 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Art. 72 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 72 do Código de Processo Civil organiza o regime de especial, enquanto, revel e representante, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de declinação de ofício, razões recursais dissociadas e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, em relação à competência para processamento e julgamento de inventário. 2. A ação foi originalmente ajuizada em Camaçari, com a companheira do falecido indicando residência em Camaçari/BA. O Juízo de Camaçari declinou da competência, alegando que o último domicílio do falecido era em Goiânia/GO.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias.

III. Razões de decidir

4. A competência para processamento do inventário é relativa, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo de Camaçari/BA, conforme Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.879/2024. 6. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o último domicílio do falecido, nem a situação dos bens, impossibilitando a definição subsidiária da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, em relação à competência para processamento e julgamento de inventário. 2. A ação foi originalmente ajuizada em Camaçari, com a companheira do falecido indicando residência em Camaçari/BA. O Juízo de Camaçari declinou da competência, alegando que o último domicílio do falecido era em Goiânia/GO. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias. III. Razões de decidir 4. A competência para processamento do inventário é relativa, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo de Camaçari/BA, conforme Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.879/2024. 6. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o último domicílio do falecido, nem a situação dos bens, impossibilitando a definição subsidiária da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES SUCESSÓRIAS - COMPETÊNCIA RELATIVA) STJ - {{CC 203300}}-AL (LEI 14.879/24 - APLICAÇÃO) STJ - {{CC 210968}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.