STJ — 2226660

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8592e7a3b14da05909246ae685564633d63593559677ceacd7289141cc3c1d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, do Código de Processo Civil).
  2. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
  3. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da parte agravante se referia a algo diverso do outro processo referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, do Código de Processo Civil). 3. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito. 4. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da parte agravante se referia a algo diverso do outro processo referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.