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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à suspensão de ato administrativo em execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o processo por litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litisp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à suspensão de
ato administrativo em execução fiscal. Na sentença, julgou-se
extinto o processo por litispendência. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso
especial.
II - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há
litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse
sentido: EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de
18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n.
21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.
III - Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está
configurada a litispendência da ação ordinária com os embargos à
execução. No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017.
IV - Verifica-se ainda que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 3º, 9º e
10 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - REPRODUÇÃO)
STJ - <<EDcl no MS 21208>>-DF, <<MS 21734>>-DF, <<MS 17859>>-DF
(EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1616467>>-RN,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1041483>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.