STJ — 28147

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e401d022212e3b3d84ec0d1bae0006df06d9cc45065969e7286d0c06193a9588

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. RESTABELECIMENTO DA PORTARIA QUE CONCEDEU A ANISTIA ORIGINAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-cabo da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando anulação do ato coator e restabelecimento da portaria de anistia original do impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídic…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. RESTABELECIMENTO DA PORTARIA QUE CONCEDEU A ANISTIA ORIGINAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-cabo da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando anulação do ato coator e restabelecimento da portaria de anistia original do impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público (AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016). III - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido: (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) IV - No caso concreto, o pedido formulado no presente mandamus, impetrado em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, busca a anulação do ato administrativo para restabelecer a anistia politica concedida ao impetrante. V - No MS n. 26.362/DF, impetrando também em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o pedido formulado é idêntico aos destes autos. VI - Portanto, caracterizada a ocorrência da litispendência. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no MS 18759>>-DF, <<EDcl no MS 21208>>-DF (LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO) STJ - <<MS 17859>>-DF, <<MS 21734>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.