Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. ART. 1007, § 7º, DO CPC/15. INTIMAÇÃO. NÃO
CORREÇÃO DA FALHA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento
dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede
bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União
(GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do
comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número
do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de
3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
- Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. O recorrente, porém, intimado a suprir a falha,
comprovando o recolhimento das custas, não se pronunciou a
respeito, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, na
forma do artigo 1007, § 7º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. ART. 1007, § 7º, DO CPC/15. INTIMAÇÃO. NÃO
CORREÇÃO DA FALHA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento
dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede
bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União
(GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do
comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número
do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de
3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. O recorrente, porém, intimado a suprir a falha,
comprovando o recolhimento das custas, não se pronunciou a
respeito, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, na
forma do artigo 1007, § 7º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO COM NÚMERO
INCORRETO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1933019>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000020 ANO:2004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.