Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA
FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial dos ora embargantes foi provido,
monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na
qual prevista a multa decendial.
- Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da
seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve
ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de
juros moratórios e correção monetária.
- Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos
referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o
acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não
havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA
FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recurso especial dos ora embargantes foi provido,
monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na
qual prevista a multa decendial.
2. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da
seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve
ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de
juros moratórios e correção monetária.
3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos
referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o
acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não
havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO - NÃO SUJEIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1943595>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1344054>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.