STJ — 197329

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb44a1f39f1e64c2d4fdddb58a6b3c134536f71c4a139585647f3fd4db3cd168

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
  2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. Precedentes.
  3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julg ar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho. Precedentes específicos da Segunda Seção.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julg ar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho. Precedentes específicos da Segunda Seção. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA - NATUREZA DA CAUSA) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166>>-SP, <<CC 179662>>-DF, <<CC 182211>>-DF, <<CC 184525>>-DF, <<AgInt no CC 190259>>-SP, <<AgInt no AgInt no CC 176677>>-SP, <<AgInt no AgInt no CC 181877>>-SC (NATUREZA DE CONTRATO DE EMPREITADA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A SUBJACENTE AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - <<CC 89171>>-MG, <<CC 66924>>-SP, {{CC 167177}}-PR, {{CC 163215}}-PR, {{CC 125744}}-SC, {{CC 118073}}-SC, {{CC 111559}}-CE, {{CC 112538}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.