STJ — 43073

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dae009c96752137d2559396200f39776b9abc85f09add3036e96ddfcce46639

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é o recurso destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, hipóteses não verificadas no caso vertente.
  2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de preclusão consumativa na interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial e o erro grosseiro na interposição de agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial posteriormente interposto, não havendo, nessa hipótese, usurpação de competência capaz de ensejar a insurgência pela via da reclamação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é o recurso destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, hipóteses não verificadas no caso vertente. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de preclusão consumativa na interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial e o erro grosseiro na interposição de agravo interno contra a decisão que inadmite o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial posteriormente interposto, não havendo, nessa hipótese, usurpação de competência capaz de ensejar a insurgência pela via da reclamação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO ESCORREITA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STJ - USURPAÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2102073>>-PB, <<AgInt na Rcl 44487>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.