STJ — 44303

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39cf9161551f1af8f1c136f09a2fe035a1273b47d239e01bc4e0073d196b741

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO. PREPARO. RENOVAÇÃO. PLEITO. AGRAVO. FALTA PROVAS. REQUISITOS. CONCESSÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a parte, contudo, comprovar a alteração de sua situação financeira.
  2. Na hipótese, intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte preferiu recolher o preparo da reclamação, tendo sido indeferido pedido posterior por falta de demonstração dos requisitos para concessão.
  3. No caso, a reclamação visa à cassação de acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Sergipe que teria descumprido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  4. A p retensão da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO. PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO. PREPARO. RENOVAÇÃO. PLEITO. AGRAVO. FALTA PROVAS. REQUISITOS. CONCESSÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. 1. O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a parte, contudo, comprovar a alteração de sua situação financeira. 2. Na hipótese, intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte preferiu recolher o preparo da reclamação, tendo sido indeferido pedido posterior por falta de demonstração dos requisitos para concessão. 3. No caso, a reclamação visa à cassação de acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Sergipe que teria descumprido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. A p retensão da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRAU DE RECURSO - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 737289>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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