Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CULPA DA VENDEDORA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
- A questão envolvendo a prescrição da pretensão indenizatória por
danos morais não foi abordada no acórdão embargado, sendo inviável o
exame da matéria, de ofício, nesta instância recursal. Precedentes.
- O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que o simples inadimplemento contratual em
razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias específicas que possam configurar lesão
extrapatrimonial. No caso, ficou consignada a impossibilidade de se
alterar o resultado conferido à demanda, pois os fatos descritos
pelas instâncias ordinárias denotavam circunstância excepcional que
ensejava a reparação por danos morais, considerando o excessivo
atraso na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.
168/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CULPA DA VENDEDORA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a
mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
2. A questão envolvendo a prescrição da pretensão indenizatória por
danos morais não foi abordada no acórdão embargado, sendo inviável o
exame da matéria, de ofício, nesta instância recursal. Precedentes.
3. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que o simples inadimplemento contratual em
razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias específicas que possam configurar lesão
extrapatrimonial. No caso, ficou consignada a impossibilidade de se
alterar o resultado conferido à demanda, pois os fatos descritos
pelas instâncias ordinárias denotavam circunstância excepcional que
ensejava a reparação por danos morais, considerando o excessivo
atraso na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.
168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1776797>>-RO,
<<AgInt no REsp 2015327>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 676952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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