STJ — 676952

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2501d9d99dd41ce185c700cac4c245648a7846b8b2daf885da8d52b2ecd92af5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856849
Número de registro na fonte
201500573465
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 676952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2501d9d99dd41ce185c700cac4c245648a7846b8b2daf885da8d52b2ecd92af5. SHA-256 do comentário: 85bfece72a632cdfb8c44ef401791d0887b9ec55709d124731388c6f7431bf13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2501d9d99dd41ce185c700cac4c245648a7846b8b2daf885da8d52b2ecd92af5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 2501d9d99dd41ce185c700cac4c245648a7846b8b2daf885da8d52b2ecd92af5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
  2. A questão envolvendo a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais não foi abordada no acórdão embargado, sendo inviável o exame da matéria, de ofício, nesta instância recursal. Precedentes.
  3. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial. No caso, ficou consignada a impossibilidade de se alterar o resultado conferido à demanda, pois os fatos descritos pelas instâncias ordinárias denotavam circunstância excepcional que ensejava a reparação por danos morais, considerando o excessivo atraso na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). 2. A questão envolvendo a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais não foi abordada no acórdão embargado, sendo inviável o exame da matéria, de ofício, nesta instância recursal. Precedentes. 3. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial. No caso, ficou consignada a impossibilidade de se alterar o resultado conferido à demanda, pois os fatos descritos pelas instâncias ordinárias denotavam circunstância excepcional que ensejava a reparação por danos morais, considerando o excessivo atraso na entrega do imóvel. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1776797>>-RO, <<AgInt no REsp 2015327>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.