STJ — 1501640

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-05Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4434fa83502fd3fa9b1abe3a79eccfeaebb3f7d685bc149d584153004e543622

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857741
Número de registro na fonte
201401923086
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4434fa83502fd3fa9b1abe3a79eccfeaebb3f7d685bc149d584153004e543622
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 4434fa83502fd3fa9b1abe3a79eccfeaebb3f7d685bc149d584153004e543622
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao agravo interno de PROFIX: 1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência depende da existência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados. 1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto vencido proferido já nesta Corte. 1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude fático-jurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento de má-fé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores). 1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto.
  2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há similitude.
  3. Agravos internos a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Quanto ao agravo interno de PROFIX: 1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência depende da existência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados. 1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto vencido proferido já nesta Corte. 1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude fático-jurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento de má-fé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores). 1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto. 2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há similitude. 3. Agravos internos a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Consignada a presença, pelos agravados, do Dr. Cezar Degraf Matheus.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.