Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX:
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao agravo interno de PROFIX:
1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos
embargos de divergência depende da existência de similitude
fático-jurídica entre os arestos contrastados.
1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso
especial.
1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou
as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal
de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo
alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto
vencido proferido já nesta Corte.
1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os
assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude
fático-jurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades
ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento
de má-fé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores).
1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo
fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão
embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto.
- Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou
tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a
legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do
decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da
massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida
que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos
negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa
ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles
negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora
da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há
similitude.
- Agravos internos a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX:
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. Quanto ao agravo interno de PROFIX:
1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos
embargos de divergência depende da existência de similitude
fático-jurídica entre os arestos contrastados.
1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso
especial.
1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou
as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal
de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo
alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto
vencido proferido já nesta Corte.
1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os
assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude
fático-jurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades
ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento
de má-fé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores).
1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo
fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão
embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto.
2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou
tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a
legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do
decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da
massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida
que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos
negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa
ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles
negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora
da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há
similitude.
3. Agravos internos a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Consignada a
presença, pelos agravados, do Dr. Cezar Degraf Matheus.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.