STJ — 1936399

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58eb2a6f86f0ca2cdc2179dd169af8aba1dedea0286e696e393a1b46cb5131d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VOTO. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme previsto no art. 144, II, do CPC, ocorre o impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo nele proferido decisão.
  2. A declaração de nulidade do julgamento em que há participação de magistrado impedido exige a efetiva demonstração do prejuízo, conforme determina o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato.
  3. Segundo jurisprudência desta Corte, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011)
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar a nulidade do voto proferido pelo juiz impedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VOTO. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Conforme previsto no art. 144, II, do CPC, ocorre o impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo nele proferido decisão. 2. A declaração de nulidade do julgamento em que há participação de magistrado impedido exige a efetiva demonstração do prejuízo, conforme determina o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar a nulidade do voto proferido pelo juiz impedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO IMPEDIDO - PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO - NULIDADE - VOTO DECISIVO PARA O RESULTADO) STJ - <<EREsp 1008792>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2207935>>-RS, <<RCD no HC 537681>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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