Recurso Especial 1.881.175, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.881.175 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da impessoalidade do juiz, exceção de impedimento e hipótese de impedimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.881.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.881.175, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguída pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil Pública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação, consignando: "o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...] movida [...] contra Promotores de Justiça" (fl. 307, e-STJ). Nas palavras do próprio Excepto, ele ingressou com "responsabilização civil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da promotoria" (fl. 367, e-STJ). Além disso, apresentou reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em face desses integrantes do Parquet. LEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO 2. Preliminarmente, deve-se reconhecer a legitimidade recursal do Juiz Excepto, representado por Advogado, para figurar como recorrente (§ 5º do art. 146 do CPC/2015). MÉRITO 3. O recorrente aponta ofensa ao art. 144, IX, do CPC, que prevê o impedimento do juiz "quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Argumenta que "as ações promovidas pelo ora Recorrente não foram intentadas contra as partes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa [...] e nem contra os advogados das partes na referida ação", mas contra a pessoa dos Promotores de Justiça. 4. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o impedimento do Magistrado, foi adotado com base no fato de que "o excepto ajuizou ação contra a promotora excipiente" (fl. 309, e-STJ), demanda essa que "possui como causa de pedir suposta perseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério Público [...] que recomendaram a exoneração ao Prefeito Municipal de Imperatriz de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital Municipal de Imperatriz por ser esta namorada do filho do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o que ensejaria possível configuração de nepotismo cruzado" (fl. 307, e-STJ). 5. Ao salvaguardar a confiança social no Poder Judiciário, o princípio da impessoalidade do juiz - casado com as garantias de independência, integridade e imparcialidade - corporifica, nas democracias sólidas, um dos cânones medulares do Estado de Direito. Como dever estatal e judicial, esse quarteto-mor assegura a isonomia entre as partes e serve de primeiro anteparo contra o arbítrio judicial (art. 5º, caput, da CF, e 7º do CPC). Para exercer impecavelmente suas funções, exige-se que o juiz realmente seja e que realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa, destituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si, com as partes e com familiares das partes, e com seus representantes legais. Busca-se, assim, mediante crivo objetivo da percepção popular de isenção, evitar risco para a legitimidade e o prestígio da função jurisdicional, arranhada que ficaria por eventual exercício - consciente ou inconsciente, concreto ou abstrato - do múnus público sob influências impróprias. 6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação literal do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art. 144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do dispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica extensiva. Embora use as expressões "parte" e "advogado", na verdade o art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em contenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem integre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos polos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da gravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção judicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova acerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado. 7. Finalmente, alega o Magistrado que "Admitir-se o incidente, conforme fez o v. acórdão, resultará em verdadeira privação do exercício da jurisdição por parte do excepto, ora Recorrente, que não mais poderá funcionar em qualquer ação proposta pelo Ministério Público.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839492, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.881.175 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 144 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 146, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.881.175 reúne

O REsp 1.881.175 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é magistrado. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.881.175 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.881.175 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000839492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da impessoalidade do juiz, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.881.175?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839492, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.881.175 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da impessoalidade do juiz em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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