Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE
NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
- A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
8/2/2023, porém o ag ravo em recurso especial foi interposto
somente em 3/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso
conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, e 219, caput, todos do CPC.
- No ato da interposição do agravo (art. 1.042 do CPC), a parte
nada mencionou sobre a suspensão do expediente forense na Corte
local, sendo certo que a regularização posterior da tempestividade
recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, §
6º, do CPC.
- A suspensão dos prazos processuais disciplinada em Portaria
expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos
diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o
agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo,
deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a
ausência de expediente forense na Corte a quo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE
NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
2. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
8/2/2023, porém o ag ravo em recurso especial foi interposto
somente em 3/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso
conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, e 219, caput, todos do CPC.
3. No ato da interposição do agravo (art. 1.042 do CPC), a parte
nada mencionou sobre a suspensão do expediente forense na Corte
local, sendo certo que a regularização posterior da tempestividade
recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, §
6º, do CPC.
4. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em Portaria
expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos
diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o
agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo,
deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a
ausência de expediente forense na Corte a quo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1722276>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1370598>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.