Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO
EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DA
QUINTA-FEIRA SANTA. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.
1.003, § 6º, do CPC/15), bem como estabeleceu que a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado
feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada
ao consignar a intempestividade do recurso.
- Quanto ao feriado da Q uinta-feira Santa, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que "não é feriado nacional, por
ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como
feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja
por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp
1502923/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO
EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DA
QUINTA-FEIRA SANTA. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o
recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art.
1.003, § 6º, do CPC/15), bem como estabeleceu que a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado
feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada
ao consignar a intempestividade do recurso.
4. Quanto ao feriado da Q uinta-feira Santa, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que "não é feriado nacional, por
ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como
feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja
por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp
1502923/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1615088>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1448473>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - QUINTA-FEIRA SANTA - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1502923>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1971846>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2200163>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2282972>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.