STJ — 2310954

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076c634f02781cdde8e358571a82738e963551f45888b2c5016658f8620a0cf3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. 1 - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.007 do CPC, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.
  2. Na espécie o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, do qual não constava a comprovação da concessão do benefício da justiça gratuita, sendo certo que, aberto o prazo na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente efetuou a juntada dos documentos extemporaneamente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. 1 - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.007 do CPC, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 4. Na espécie o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, do qual não constava a comprovação da concessão do benefício da justiça gratuita, sendo certo que, aberto o prazo na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente efetuou a juntada dos documentos extemporaneamente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA) STJ - <<AgInt no REsp 1663044>>-PB, <<AgInt no AREsp 965146>>-RJ, <<AgInt no AREsp 935613>>-MG, <<AgRg no AREsp 222293>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica