STJ — 1259256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c491176e9e128779abfff69fb5be78be64e069b488338761dd4dc09e3b1dfdc8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório considerando a existência de previsão expressa no título executivo.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (relator Ministro Marco Aurélio).
  4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (relator Ministro Marco Aurélio). 4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1552269>>-RS, <<EREsp 1126445>>-RS STF - [[RE-RG 579431]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 96) (SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS STF - [[RE-RG 1169289]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.