Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE
PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N.
1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o
período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e
se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito
importa em ofensa à coisa julgada.
- O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema
n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da
Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda
Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG
(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral
- mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera
o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE
PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N.
1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o
período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e
se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito
importa em ofensa à coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema
n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da
Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda
Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no
período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG
(Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral
- mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera
o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - JUROS DE MORA - PERÍDO DE GRAÇA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1878576>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1259256>>-RS, <<REsp 2020773>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1631441>>-RS
STF - [[RE-RG 1169289]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037),
[[RE-AgR 1526006]]
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS
- ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS)
STF - [[RE-RG 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
(REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS - LEI NOVA SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO
IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2530904>>-RS,
<<AgInt no REsp 1893647>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1409194>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2022642>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00005
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000017
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 54138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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