Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE
PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR
REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de
que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios
de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de
Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.
- A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor
principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b)
à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa
contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando
que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de
acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de
31/3/2007 a 18/6/2015.
- Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso
concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução
no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem
por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à
parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar
oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413
do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ.
Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a
pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela
ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art.
1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.
- Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da
multa contratual à expedição do respectivo requisitório.
Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
"há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação
jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a
prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como
causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 21/3/2022).
- Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à
luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela
coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em
julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de
ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a
redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente
incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida
reformatio in pejus.
- Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar
parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação
imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do
Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem
prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a
ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto
não quitado o respectivo precatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE
PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR
REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de
que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios
de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de
Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.
2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor
principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b)
à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa
contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando
que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de
acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de
31/3/2007 a 18/6/2015.
3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso
concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução
no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem
por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à
parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar
oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413
do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ.
Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a
pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela
ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art.
1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.
4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da
multa contratual à expedição do respectivo requisitório.
Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
"há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação
jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a
prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como
causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 21/3/2022).
6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à
luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela
coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em
julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de
ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a
redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente
incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida
reformatio in pejus.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar
parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação
imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do
Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem
prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a
ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto
não quitado o respectivo precatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos, parcialmente, o Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e
Regina Helena Costa(voto-vista), dar provimento ao recurso especial
para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a
limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e
413 do Código Civil, ao referente à quantum debeatur referente à
multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte
devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo
da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA)
STJ - <<RMS 68023>>-GO
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CAUSA DE PEDIR)
STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1225839>>-RS,
<<AgInt no AREsp 832007>>-RJ, <<REsp 1779751>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1875657>>-PR
(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO)
STJ - <<AgInt no RMS 49070>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000115 ANO:2010
ART:00035
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 303/2019)
- LEG:FED RES:000303 ANO:2019
ART:00026 ART:00027 ART:00028
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 42/2022)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01013 PAR:00003 ART:01027 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00412 ART:00413
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00005
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001E
- LEG:FED RES:000042 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.