STJ — 2066535

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a0e1761b4ba31a902b6d5c88d27347bce214fb67208bb2b4caad9256749361

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA PARA A SUSPENSÃO PARCIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO PRECÁRIA, NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, na hipótese em que interposto contra decisão precária, não definitiva, e, notadamente, quando a pretensão veiculada em suas razões não se relaciona com eventual ilegalidade do ato de deferimento da tutela provisória. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da sociedade empresária não é conhecido porque o TRF da 4ª Região, em sede ação rescisória, deferiu pedido de tutela provisória para suspender execução de título executivo judicial, "no que toca aos valores pagos a mais pelo contribuinte antes de 16-03-2017", relacionados à inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR - tema 69). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.