Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — TJCE 00103772920198060064

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2019-07-31

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e34c014e91edbacc2a460f61cfa50875941e6bb9ffa626a0ae13d73831c0826

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00103772920198060064 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Bancário | Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 132 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2025-08-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5e34c014e91edbacc2a460f61cfa50875941e6bb9ffa626a0ae13d73831c0826. SHA-256 do comentário: 6a6312b43a6c00fd04798c02e193c4c776d250d405d4b1a807f244cb19615d97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução

Tema documentado no texto da fonte

A Lei 10.931/2004 instituiu a cédula de crédito bancário como promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, emitida pelo devedor em favor da instituição financeira credora. Diferente de um contrato comum, a CCB representa por si só a dívida e as condições pactuadas, incluindo juros, encargos e garantias, sem depender de outro instrumento para ser exigida.

Trecho de Cédula de crédito bancário: o que é e por que permite execução · O que a Lei 10.931/2004 diz sobre a cédula de crédito bancário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b9f390d91a64321525638ad707d94ac0f1faf507ea41f72ad4ef8792fffdbac
  • Registro documental: 5e34c014e91edbacc2a460f61cfa50875941e6bb9ffa626a0ae13d73831c0826
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62ada2cfbc9ee132d82d2435c7b1ccf6bff4825b0b85bb554bbae584c78ec8f8
  • Registro documental: 5e34c014e91edbacc2a460f61cfa50875941e6bb9ffa626a0ae13d73831c0826
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d809466c4ca03bbfde297ece8a64d40b0a91519e9d215e231a15bb5f8a634330
  • Registro documental: 5e34c014e91edbacc2a460f61cfa50875941e6bb9ffa626a0ae13d73831c0826
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 132 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2019-07-31 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  2. 2024-08-21 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  3. 2025-01-22 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  4. 2025-01-23 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2025-01-30 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  6. 2025-01-30 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  7. 2025-01-31 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  8. 2025-05-12 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  9. 2025-05-12 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  10. 2025-05-12 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  11. 2025-05-12 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  12. 2025-06-03 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  13. 2025-07-22 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108
  14. 2025-07-22 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/109
  15. 2025-07-23 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  16. 2025-07-24 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  17. 2025-07-30 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  18. 2025-08-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:23:16.327478822Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20190731000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2019-07-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 5e34c014e91edbacc2a460f61cfa50875941e6bb9ffa626a0ae13d73831c0826

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 132 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-07-31 a 2025-08-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-20
Documento (TPU 581)
2025-07-30
Petição (TPU 85)
2025-07-24
Publicação (TPU 92)
2025-07-23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-07-22
Ato ordinatório (TPU 11383)
2025-07-22
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-06-03
Documento (TPU 581)
2025-05-12
Mero expediente (TPU 11010)
2025-05-12
Documento (TPU 581)
2025-05-12
Documento (TPU 581)
2025-05-12
Conclusão (TPU 51)
2025-01-31
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário | Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 132. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-08-21T15:26:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  2. 2025-05-12T12:50:36.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2025-01-30T14:11:38.000Z — Petição (TPU 85)
  4. 2025-07-23T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  5. 2025-07-30T14:28:22.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  6. 2025-05-12T12:47:36.000Z — Documento (TPU 581)
  7. 2025-05-12T10:51:50.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2025-08-20T08:16:17.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2025-06-03T10:18:47.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2025-01-23T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  11. 2025-01-22T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  12. 2025-01-30T19:52:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  13. 2025-07-24T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  14. 2019-08-29T23:33:18.000Z — Petição (TPU 85)
  15. 2020-07-31T11:47:10.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2021-07-07T11:11:46.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2021-11-05T11:15:32.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  18. 2022-07-13T11:27:22.000Z — Petição (TPU 85)
  19. 2022-11-17T21:11:02.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  20. 2023-02-24T15:05:19.000Z — Petição (TPU 85)
  21. 2023-06-29T15:04:28.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2023-10-06T14:16:00.000Z — Petição (TPU 85)
  23. 2024-01-24T10:12:22.000Z — Custas (TPU 479)
  24. 2024-05-06T10:30:49.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  25. 2019-12-09T12:53:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  26. 2021-02-09T13:45:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2021-07-16T14:22:08.000Z — Petição (TPU 85)
  28. 2022-03-16T09:41:32.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2022-11-03T21:32:29.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2022-12-18T18:18:50.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  31. 2023-06-29T11:01:41.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2023-07-26T13:14:54.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  33. 2024-01-15T22:24:39.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  34. 2024-01-25T10:02:54.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2024-06-06T12:29:02.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2024-01-26T05:12:12.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2019-07-31T12:06:47.000Z — Distribuição (TPU 26)
  38. 2019-12-13T14:33:55.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  39. 2021-03-08T02:14:46.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  40. 2021-09-25T12:20:41.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.