STJ — 2196971
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do
STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente
prolatada "absorveu, por completo," a matéria ventilada no agravo de
instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela
postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo
de instrumento anterior.
4. Para configuração do cerceamento de defesa por falta de
intimação, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à
parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das
nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da
instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
5. Hipótese em que o Regional foi categórico ao reputar "manifesto"
e "cabalmente demonstrado" o prejuízo decorrente da produção da
prova pericial sem a prévia intimação do Ministério Público Federal,
da União e do IBAMA, visto que "a rejeição do pedido alusivo à
reparação do dano ambiental, ou pagamento da indenização
correspondente, teve por suporte, justamente, as conclusões do laudo
pericial produzido nos autos."
6. Dissentir do julgado recorrido para afastar a ocorrência de
prejuízo "demandaria o reexame do acervo fático e probatório,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7 desta Corte", como bem sublinhado pelo
Parquet federal, no parecer lançado aos autos.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1978510 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-05 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2200752 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1955100 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-03 · 1 referência(s) em comum
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