Recurso Especial 2.201.135, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.201.135 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.201.135, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, na forma mercantil, sobre débitos vinculados a contas indicadas na decisão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu crédito em favor do réu, fixou data focal, determinou correção monetária e juros, e arbitrou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia pela ausência intimação específica às partes e assistentes, cientificando-lhes da data e do local do início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos dos art. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se o laudo deveria conter resposta conclusiva a todos os quesitos, em especial quanto à indicação de documentos comprobatórios, nos termos do arts. 473, IV e 551, § 2º, do CPC do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR6. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a ausência de intimação específica para acompanhar a perícia configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, conforme a jurisprudência desta Corte, que a ausência de intimação para acompanhar a perícia é nulidade relativa e depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 474, 473 IV, 551 § 2º, 479 e 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.928/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.487/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.773.141/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1552999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382630, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.201.135, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.201.135 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.135 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 473 do Código de Processo Civil de 2015, art. 474 do Código de Processo Civil de 2015, art. 466, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 551, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 473 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 551, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.201.135 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 473 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.201.135 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.135?
O art. 473 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382630, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.135 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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