Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a
repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária
à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado
fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública
cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp
1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
- Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária
do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
- Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços
de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de
direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão
regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço
público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de
15/5/2019).
- Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de
telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma
da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado
pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a
qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública .
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a
repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é
cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária
à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado
fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública
cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp
1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa
entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária
do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
3. Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços
de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de
direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão
regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço
público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de
15/5/2019).
4. Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de
telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma
da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado
pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a
qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública .
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA CONCESSIONÁRIA DO
SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA - DIREITO PÚBLICO)
STJ - <<CC 177911>>-DF, <<PET no REsp 1525174>>-RS
(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO)
STJ - <<EREsp 1413542>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00006
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.