STJ — 2043984

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a906bb4ffa387be2aa0266f6f9b635f21ced5dc85a8e2b92aba5a3ffceb77ebd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Trecho de Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro · A devolução em dobro do parágrafo único · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, dobro, indevida, repeticao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021).
  3. Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019).
  4. Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública .
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). 3. Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019). 4. Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública . 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA - DIREITO PÚBLICO) STJ - <<CC 177911>>-DF, <<PET no REsp 1525174>>-RS (REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO) STJ - <<EREsp 1413542>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.