Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS E HIPERVULNERÁVEIS. ESTADO
DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
SUPREMACIA DO CDC (LEI 8.078/1990) SOBRE NORMAS REGULATÓRIAS
EDITADAS PELAS AGÊNCIAS. ARTS. 6º, VII E X, E 22 DO CDC. PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ART. 6, CAPUT, DA LEI 8.987/1995.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Ampla Energia
e Serviço S/A., em razão de frequentes interrupções no fornecimento
de energia elétrica na cidade de Niterói/RJ. O Tribunal de origem,
após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou (fl. 1.046, e-STJ): "Ademais, diante das provas colhidas
no inquérito civil, constata-se que os consumidores locais não
contam com o acolhimento diligente de suas reclamações por parte da
ré, que tem a obrigação contratual e legal de cumprir as normas que
regem a relação jurídica do serviço que presta. Dessa forma, as
constantes falhas de fornecimento de energia elétrica comprovam que
a demandada não está desempenhando adequadamente as premissas
legais, embora esteja desfrutando do proveito econômico, devendo
prosperar o pleito de proceder aos devidos reparos para
restabelecimento do serviço de energia elétrica, no prazo indicado
na sentença".
- Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a
quo , tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo
e completo (re)exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. Por outro lado, incide a Súmula 284/STF quanto à
suscitada violação do art. 7º do CDC; dos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29
e 31 da Lei 8.987/1995; dos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei
9.427/1996; e dos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e
II, do Anexo I do Decreto Federal 2.335/1997.
- Todavia, mesmo que o Recurso Especial pudesse ser conhecido (e
não há qualquer posssibilidade para tanto), o acórdão recorrido está
alinhado à legislação de proteção do consumidor e à jurisprudência
do STJ.
- Como se sabe, todos os contratos de concessão de serviço público,
assim como as normas administrativas editadas pelas Agências
Reguladoras, subordinam-se ao princípio da legalidade e ao regime
jurídico do Código de Defesa do Consumidor, estatuto maior de
controle de abusos praticados no mercado de consumo. Descabe fazer
uso da chamada discricionariedade técnica para, pela porta dos
fundos - por meio de artifícios incompatíveis com o legal, o
razoável, o justo, a boa-fé, a dignidade humana -, negar direitos e
obrigações estabelecidos na ordem jurídica com o desiderato de
proteção dos vulneráveis e hipervulneráveis. Logo, sempre que
necessário, o Judiciário não só pode, como deve, intervir
preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a
inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis,
prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da
separação dos poderes.
- A autoridade e a legitimidade das Agências Reguladoras e de
órgãos públicos similares se fortalecem quando sua ação regulatória,
fiscalizatória e técnica segue os mandamentos constitucionais e
legais vigentes, não quando deles se afasta, ou quando transforma em
pantomima os valores superiores da ordem jurídica em vigor. Do
contrário, teríamos a multiplicação, em plena República, de
"pequenos imperadores incontidos" ou "senhores de guetos
administrativos de injuricidade", sem voto e sem jurisdição, mas com
voz e poderes imensos, capazes de enfraquecer, inviabilizar ou
derrubar vitais conquistas sociais legisladas, inclusive aquelas
reconhecidas por precedentes dos Tribunais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS E HIPERVULNERÁVEIS. ESTADO
DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
SUPREMACIA DO CDC (LEI 8.078/1990) SOBRE NORMAS REGULATÓRIAS
EDITADAS PELAS AGÊNCIAS. ARTS. 6º, VII E X, E 22 DO CDC. PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ART. 6, CAPUT, DA LEI 8.987/1995.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Ampla Energia
e Serviço S/A., em razão de frequentes interrupções no fornecimento
de energia elétrica na cidade de Niterói/RJ. O Tribunal de origem,
após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou (fl. 1.046, e-STJ): "Ademais, diante das provas colhidas
no inquérito civil, constata-se que os consumidores locais não
contam com o acolhimento diligente de suas reclamações por parte da
ré, que tem a obrigação contratual e legal de cumprir as normas que
regem a relação jurídica do serviço que presta. Dessa forma, as
constantes falhas de fornecimento de energia elétrica comprovam que
a demandada não está desempenhando adequadamente as premissas
legais, embora esteja desfrutando do proveito econômico, devendo
prosperar o pleito de proceder aos devidos reparos para
restabelecimento do serviço de energia elétrica, no prazo indicado
na sentença".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a
quo , tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo
e completo (re)exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. Por outro lado, incide a Súmula 284/STF quanto à
suscitada violação do art. 7º do CDC; dos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29
e 31 da Lei 8.987/1995; dos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei
9.427/1996; e dos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e
II, do Anexo I do Decreto Federal 2.335/1997.
3. Todavia, mesmo que o Recurso Especial pudesse ser conhecido (e
não há qualquer posssibilidade para tanto), o acórdão recorrido está
alinhado à legislação de proteção do consumidor e à jurisprudência
do STJ.
4. Como se sabe, todos os contratos de concessão de serviço público,
assim como as normas administrativas editadas pelas Agências
Reguladoras, subordinam-se ao princípio da legalidade e ao regime
jurídico do Código de Defesa do Consumidor, estatuto maior de
controle de abusos praticados no mercado de consumo. Descabe fazer
uso da chamada discricionariedade técnica para, pela porta dos
fundos - por meio de artifícios incompatíveis com o legal, o
razoável, o justo, a boa-fé, a dignidade humana -, negar direitos e
obrigações estabelecidos na ordem jurídica com o desiderato de
proteção dos vulneráveis e hipervulneráveis. Logo, sempre que
necessário, o Judiciário não só pode, como deve, intervir
preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a
inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis,
prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da
separação dos poderes.
5. A autoridade e a legitimidade das Agências Reguladoras e de
órgãos públicos similares se fortalecem quando sua ação regulatória,
fiscalizatória e técnica segue os mandamentos constitucionais e
legais vigentes, não quando deles se afasta, ou quando transforma em
pantomima os valores superiores da ordem jurídica em vigor. Do
contrário, teríamos a multiplicação, em plena República, de
"pequenos imperadores incontidos" ou "senhores de guetos
administrativos de injuricidade", sem voto e sem jurisdição, mas com
voz e poderes imensos, capazes de enfraquecer, inviabilizar ou
derrubar vitais conquistas sociais legisladas, inclusive aquelas
reconhecidas por precedentes dos Tribunais.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00007 ART:00022
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES
ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.