Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMUNICAÇÃO PELO JUIZ DA DECISÃO QUE DEFERIU A
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Da interpretação do art. 185-A do CTN depreende-se, com clareza
solar, que a comunicação da decisão que determinou a
indisponibilidade dos bens da executada deverá ser realizada pelo
juízo competente. Trata-se de obrigação processual imposta ao
Estado/Juiz, à qual não se pode se furtar". (REsp 1.611.966/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 13/9/2016)
- Apurar a existência de outros bens do devedor implica o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMUNICAÇÃO PELO JUIZ DA DECISÃO QUE DEFERIU A
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. "Da interpretação do art. 185-A do CTN depreende-se, com clareza
solar, que a comunicação da decisão que determinou a
indisponibilidade dos bens da executada deverá ser realizada pelo
juízo competente. Trata-se de obrigação processual imposta ao
Estado/Juiz, à qual não se pode se furtar". (REsp 1.611.966/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23/8/2016, DJe de 13/9/2016)
2. Apurar a existência de outros bens do devedor implica o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUNICAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DA EXECUTADA - REALIZAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE)
STJ - <<REsp 1611966>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0185A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.