STJ — 2191532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1741208db12dfbb6fec62636ba095001889cf75f88313912a5da73b1065f260

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
  2. Na hipótese a alienação do bem se deu na redação originária do art. 185 CTN e após a citação do executado na execução fiscal, ensejando o reconhecimento da fraude, não tendo sido comprovada a existência de patrimônio suficiente ao pagamento total da dívida em execução.
  3. A tese sustentada no recurso especial - pela existência de bens suficiente à garantia da dívida - não encontra ressonância nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  4. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).
  5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Na hipótese a alienação do bem se deu na redação originária do art. 185 CTN e após a citação do executado na execução fiscal, ensejando o reconhecimento da fraude, não tendo sido comprovada a existência de patrimônio suficiente ao pagamento total da dívida em execução. 3. A tese sustentada no recurso especial - pela existência de bens suficiente à garantia da dívida - não encontra ressonância nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290) (FRAUDE À EXECUÇÃO - TESE FIRMADA EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1373915>>-AM, <<AgInt no AREsp 1724412>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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