STJ — 1829125

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856934
Número de registro na fonte
202100238215
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829125 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0. SHA-256 do comentário: 4a5c37025de50552c4adc8066a90ecdb1989958d203d902446ac168438fbe380.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0
  • Campo documental: /ementa

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RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a28ac3702fe201f6cc38ae28eb37bb21c48ec33c65e01053a93f6de3f25fc31
  • Registro documental: 375cf2fbb647477c44b637e8cda8b65023bfc056a5f2a29c72ffa9cc34dc87b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, reconhecidos administrativamente.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é uníssono ao afirmar a impossibilidade de utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança ou sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que é inviável a pretensão de se obter, na via mandamental, o reconhecimento do direito ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores restituídos a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, reconhecidos administrativamente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 65625>>-GO, <<AgInt no MS 23502>>-DF, <<AgRg no MS 13306>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.