Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS DESFERIDAS PELO ADVOGADO CONTRA A MÃE DO AUTOR EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE PRETERITAMENTE JULGADA PROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DE QUE A MÃE SERIA PROSTITUTA E TERIA MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM INÚMERAS PESSOAS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA IRRELEVANTE E DISSOCIADA DA DEFESA TÉCNICA. AÇÕES DE FAMÍLIA QUE VERSAM SOBRE VÍNCULOS BIOLÓGICOS QUE SE DESENVOLVEM, HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS, COM ÊNFASE NA PROVA TÉCNICA CONSUBSTANCIADA NO EXAME DE DNA. ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DE ELEMENTOS MORAIS OU DE CONDUTA DAS PARTES. DEVER DO ADVOGADO DE FILTRAR AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE SEU CLIENTE, SOB…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS
DESFERIDAS PELO ADVOGADO CONTRA A MÃE DO AUTOR EM AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE PRETERITAMENTE JULGADA PROCEDENTE.
AFIRMAÇÃO DE QUE A MÃE SERIA PROSTITUTA E TERIA MANTIDO RELAÇÕES
SEXUAIS COM INÚMERAS PESSOAS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA IRRELEVANTE E
DISSOCIADA DA DEFESA TÉCNICA. AÇÕES DE FAMÍLIA QUE VERSAM SOBRE
VÍNCULOS BIOLÓGICOS QUE SE DESENVOLVEM, HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS, COM
ÊNFASE NA PROVA TÉCNICA CONSUBSTANCIADA NO EXAME DE DNA. ABSOLUTA
IRRELEVÂNCIA DE ELEMENTOS MORAIS OU DE CONDUTA DAS PARTES. DEVER DO
ADVOGADO DE FILTRAR AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE SEU CLIENTE, SOB
PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO É
ABSOLUTA E NÃO CONTEMPLA OFENSAS DESFERIDAS EM JUÍZO CONTRA A PARTE
ADVERSÁRIA, SOBRETUDO QUANDO IRRELEVANTES À CONTROVÉRSIA E NÃO
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS CÍVEL E PENAL. FATO DANOSO QUE É
INCONTROVERSO. OFENSAS APENAS DESFERIDAS EM PEÇAS ESCRITAS EM
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO
DANO. OBJETIVO DE DESQUALIFICAÇÃO DA MÃE DO AUTOR ATINGIDO.
CIRCULAÇÃO DOS AUTOS RESTRITA, MAS EXISTENTE. RELEVÂNCIA SOMENTE
PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELA EXISTÊNCIA DE CULPA IN
ELIGENDO OU ASSENTIMENTO ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS PELOS DEMAIS
RÉUS.
1- Ação de reparação de danos proposta em 14/01/2015. Recurso
especial interposto em 10/12/2017.
2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação do
advogado, que também é parte no processo, a reparar os danos morais
causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de
investigação de paternidade, de palavras ofensivas à imagem e à
reputação da mãe biológica.
3- São juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica,
nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a
desqualificar a moral e a conduta da parte adversária, eis que
existe, há pelo menos 30 anos, uma forma técnica e científica,
comprovadamente segura e eficiente, de investigação da relação
biológica paterno-filial - o exame de DNA, que não apenas dispensa,
como torna inúteis, inadequadas e impróprias as discussões relativas
à moral e à conduta das partes.
4- Significa dizer que, ao menos desde a introdução do exame de DNA
como meio de prova determinante para a apuração dos vínculos de
parentesco sob a perspectiva biológica, é preciso reexaminar sob
diferentes perspectivas os argumentos lançados em defesa,
especialmente nas ações de família, que, a pretexto de serem
jurídicos e necessários, nada mais revelam do que ofensas gratuitas
e que são resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e
misógino que não pode possuir mais espaço na sociedade.
5- Se as informações recebidas pelo representante constituído são
ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes
no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do
advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no
processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma
vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o
direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular
pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito
ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa.
6- Na hipótese, o acórdão recorrido estabeleceu como premissas
fáticas imutáveis: (i) que os réus, em ação investigatória de
paternidade e em queixa-crime, afirmaram que a mãe do autor era uma
prostituta; (ii) que os réus, nas referidas ações, afirmaram que a
mãe do autor manteve relações sexuais com diversas pessoas,
inclusive com parentes dos réus, de modo que qualquer deles poderia
ser o pai; (iii) que não foi comprovado que a mãe do autor era
prostituta; (iv) que não foi comprovado que a mãe do autor manteve
relações sexuais com terceiros; (v) que foi cientificamente
comprovado que o investigado era pai biológico do autor; (vi) que um
dos réus é advogado e, nos processos mencionados, atuou em causa
própria e também em representação dos demais réus e irmãos.
7- Nesse contexto, mostra-se desprovida de técnica e de ética, bem
como propositalmente ofensiva, a alegação de que a mãe do autor
seria prostituta, como se esse fato, não provado, seria em alguma
medida impeditivo à maternidade, e como se as prostitutas também não
pudessem ser, como de fato muitas vezes são, mães.
8- É irrelevante que não tenha havido a condenação criminal dos réus
em virtude das ofensas perpetradas, tendo em vista o princípio da
autonomia das justiças civil e penal, especialmente na hipótese em
que a existência do fato danoso sequer é controversa, mas, ao revés,
apenas se pretende dar a esse fato incontroverso um suposto verniz
de licitude e de legalidade ao albergue da imunidade profissional.
9- Os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças
escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos
quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de
condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados,
seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de
desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito
próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque
as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de
circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos
magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o
processo.
10- Conquanto precedente desta Corte tenha firmado entendimento no
sentido de que, em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas
não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e
a responsabilidade civil é exclusiva do advogado, ressalvou-se a
possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de
culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do
advogado, dedutíveis do contexto fático na hipótese em exame em que
um dos réus é advogado, também filho do investigado (ou seja, é
irmão unilateral do autor), atuou em causa própria nas ações em que
as ofensas foram desferidas e atuou, ainda, em representação
processual de seus irmãos, os demais réus, naqueles processos.
11- Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o
pedido de reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOCACIA - IMUNIDADE PROFISSIONAL - PRERROGATIVA QUE NÃO É
ABSOLUTA - OFENSA A HONRA E A DIGNIDADE - EXCESSO - FATO DANOSO
SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL)
STJ - <<REsp 1065397>>-MT,
<<REsp 932334>>-RS,
<<REsp 1677957>>-PR
(ADVOCACIA - IMUNIDADE PROFISSIONAL - EXCESSOS - RESPONSABILIDADE
CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADVOGADO - EXCEÇÃO - CULPA IN
ELIGENDO OU ASSENTIMENTO ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS DO ADVOGADO)
STJ - <<REsp 932334>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00133
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.