STJ — 156955

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 815881263b81d32c77410bc1b7a55f38b8f28484caa169e0f849ed267991f07d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTAS OFENSAS HOMOFÓBICAS DIRIGIDAS CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS INJURIOSAS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO RÉU. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO É ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
  2. Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função desempenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
  3. Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a garantia da imunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele desempenhada.
  4. Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão tipificadas como injúria ou difamação, desde que relacionadas com a função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional. Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pudesse ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do causídico.
  5. Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como concluir que a conduta imputada ao Recorrente, realmente, estaria relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas relatadas pelo Parquet. Não se reconhece, primo ictu oculi, pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas - de cunho homofóbico - dirigidas contra a Promotora de Justiça.
  6. Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal), a referida garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão exteriorizada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão "legítima defesa da honra", sendo ressaltado, expressamente, no respectivo acórdão, que a plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (ADPF 779 MC-Ref, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021).
  7. Este Superior Tribunal entende que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). No caso, cinco dias após o suposto crime, a Vítima (i) oficiou à Presidência da Associação Paulista do Ministério Público - oportunidade em que expôs, de forma detalhada, os fatos; nominou o suposto responsável; indicou o link de acesso ao áudio das gravações; afirmou "que os fatos revelavam a prática de graves violações aos direitos humanos do grupo atingido, bem como de sua pessoa"; e, ainda, solicitou a adoção de providências -, e (ii), no curso do inquérito, enviou e-mail à autoridade policial, com idêntico teor ao ofício enviado à referida Associação. Tais circunstâncias parecem não deixar dúvidas quanto ao desejo de que o Acusado fosse processado criminalmente, razão pela qual não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de apurar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
  8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTAS OFENSAS HOMOFÓBICAS DIRIGIDAS CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS INJURIOSAS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO RÉU. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO É ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função desempenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício. 3. Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a garantia da imunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele desempenhada. 4. Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão tipificadas como injúria ou difamação, desde que relacionadas com a função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional. Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pudesse ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do causídico. 5. Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como concluir que a conduta imputada ao Recorrente, realmente, estaria relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas relatadas pelo Parquet. Não se reconhece, primo ictu oculi, pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas - de cunho homofóbico - dirigidas contra a Promotora de Justiça. 6. Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal), a referida garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão exteriorizada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão "legítima defesa da honra", sendo ressaltado, expressamente, no respectivo acórdão, que a plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (ADPF 779 MC-Ref, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021). 7. Este Superior Tribunal entende que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). No caso, cinco dias após o suposto crime, a Vítima (i) oficiou à Presidência da Associação Paulista do Ministério Público - oportunidade em que expôs, de forma detalhada, os fatos; nominou o suposto responsável; indicou o link de acesso ao áudio das gravações; afirmou "que os fatos revelavam a prática de graves violações aos direitos humanos do grupo atingido, bem como de sua pessoa"; e, ainda, solicitou a adoção de providências -, e (ii), no curso do inquérito, enviou e-mail à autoridade policial, com idêntico teor ao ofício enviado à referida Associação. Tais circunstâncias parecem não deixar dúvidas quanto ao desejo de que o Acusado fosse processado criminalmente, razão pela qual não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de apurar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. 8. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL - ATIPICIDADE - TRANCAMENTO VIA DE HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 124325>>-MG, <<RCD no RHC 159003>>-RS, <<AgRg no RHC 123175>>-RS, <<RHC 163470>>-DF (IMUNIDADE PROFISSIONAL - CONEXÃO COM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO - NECESSIDADE) STF - [[Pet-AgR 10001]], [[Inq 4781]], [[Inq 1647]] (IMUNIDADE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS - LIMITES) STJ - <<RHC 45167>>-SC, <<EDcl no AgRg na PET no REsp 1379409>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 683826>>-RS, <<RHC 30266>>-RS (PLENITUDE DE DEFESA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVAGUARDA DE PRÁTICAS ILÍCITAS - IMPOSSIBILIDADE) STF - [[ADPF-MC-Ref 799]] (REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO CRIMINAL - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC, <<AgRg no HC 708313>>-SC, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF, <<AgRg no REsp 1988018>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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