STJ — 156955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 815881263b81d32c77410bc1b7a55f38b8f28484caa169e0f849ed267991f07d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTAS OFENSAS HOMOFÓBICAS DIRIGIDAS CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS INJURIOSAS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO RÉU. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO É ESCUDO PARA PRÁTICAS ILÍCITAS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
- Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função desempenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
- Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a garantia da imunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele desempenhada.
- Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão tipificadas como injúria ou difamação, desde que relacionadas com a função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional. Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil pudesse ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do causídico.
- Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como concluir que a conduta imputada ao Recorrente, realmente, estaria relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas relatadas pelo Parquet. Não se reconhece, primo ictu oculi, pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas - de cunho homofóbico - dirigidas contra a Promotora de Justiça.
- Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal), a referida garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão exteriorizada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão "legítima defesa da honra", sendo ressaltado, expressamente, no respectivo acórdão, que a plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (ADPF 779 MC-Ref, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021).
- Este Superior Tribunal entende que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, porque é "suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). No caso, cinco dias após o suposto crime, a Vítima (i) oficiou à Presidência da Associação Paulista do Ministério Público - oportunidade em que expôs, de forma detalhada, os fatos; nominou o suposto responsável; indicou o link de acesso ao áudio das gravações; afirmou "que os fatos revelavam a prática de graves violações aos direitos humanos do grupo atingido, bem como de sua pessoa"; e, ainda, solicitou a adoção de providências -, e (ii), no curso do inquérito, enviou e-mail à autoridade policial, com idêntico teor ao ofício enviado à referida Associação. Tais circunstâncias parecem não deixar dúvidas quanto ao desejo de que o Acusado fosse processado criminalmente, razão pela qual não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de apurar os elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
- Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:A ART:00133
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00140 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1761369 — RECURSO ESPECIAL · 2022-06-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 684238 — HABEAS CORPUS · 2023-10-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 2030892 — RECURSO ESPECIAL · 2022-12-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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