Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, firmada
em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, segundo a qual resta preclusa toda a matéria que a
parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento, que deu
origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por
conseguinte, inadmissível a pretensão de rediscuti-la na execução,
porquanto se tem por deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à
rejeição do pedido, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil
de 1973.
III - Em relação aos exequentes que se encontravam na inatividade na
data do ajuizamento da ação de conhecimento, não é possível
discutir, na fase de execução, o pagamento da gratificação
considerando a proporcionalidade das aposentadorias, porquanto tal
questão deveria ter sido arguida na fase de cognição, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO
TÍTULO JUDICIAL - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
<<REsp 1319361>>-RJ, <<REsp 1214203>>-SP
(SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - PARIDADE - PROPORCIONALIDADE - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2026855>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1350903>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00474
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.