Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o
agravo interno, nos termos do art. 1.021 do diploma processual.
- Na espécie, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime
de julgamento dos recursos repetitivos.
- Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do
agravo em recurso especial ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º,
do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o
agravo interno, nos termos do art. 1.021 do diploma processual.
2. Na espécie, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime
de julgamento dos recursos repetitivos.
3. Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do
agravo em recurso especial ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º,
do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625669>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.