Recurso Especial 2.039.882, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.039.882 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de via inadequada, erro grosseiro e inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.039.882, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnada mediante agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte Superior. 2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão dessa natureza configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de terceiro pressupõem a existência de efetivo ato de constrição judicial sobre bem de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, não se prestando à tutela de situações fundadas em mera expectativa de risco ou em ameaça abstrata. 4. O protesto contra alienação de bens, ainda que averbado na matrícula do imóvel, constitui providência de natureza conservativa e finalidade eminentemente publicitária, não acarretando restrição à posse ou à propriedade, nem configurando apreensão judicial. 5. A mera sinalização de possível desconstituição futura do negócio jurídico não se equipara, para fins de caracterização do interesse de agir, à constrição exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.758.858/SP. 6. Reconhecida a inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento dos embargos de terceiro, não se legitima a extinção do feito por perda superveniente do objeto com aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a reversão da condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953970, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.039.882 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, art. 674 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.039.882 reúne
O REsp 2.039.882 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é protesto contra a alienação de bens. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.039.882 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.039.882 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953970 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre via inadequada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.039.882?
O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953970, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.882 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953970 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de via inadequada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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