STJ — 2291431

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d05badf9644c18ff57c00e259f199c8298b989ea1f84a4a34352174a161505

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, alegando violação dos artigos 502, 503 e 535 do CPC/15, e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942.
  2. Discussão acerca da possibilidade de cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por tempo de contribuição. Vedação expressa pela legislação, consoante o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independente de previsão no título judicial.
  3. Possibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
  4. Análise da alegada violação à coisa julgada inviável, pois exigiria revisão de questões de fato, contrariando a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, alegando violação dos artigos 502, 503 e 535 do CPC/15, e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. 2. Discussão acerca da possibilidade de cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por tempo de contribuição. Vedação expressa pela legislação, consoante o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independente de previsão no título judicial. 3. Possibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Análise da alegada violação à coisa julgada inviável, pois exigiria revisão de questões de fato, contrariando a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULAÇÃO) STJ - {{REsp 2046671}}, {{REsp 2042270}}, {{REsp 2043737}}, {{AREsp 2180291}}, {{REsp 2027268}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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