STJ — 2291431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d05badf9644c18ff57c00e259f199c8298b989ea1f84a4a34352174a161505
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, alegando violação dos artigos 502, 503 e 535 do CPC/15, e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942.
- Discussão acerca da possibilidade de cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por tempo de contribuição. Vedação expressa pela legislação, consoante o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independente de previsão no título judicial.
- Possibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Análise da alegada violação à coisa julgada inviável, pois exigiria revisão de questões de fato, contrariando a Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00124 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2045596 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2039616 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2039614 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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